
Por Andrea Sucupira
Quando se fala em negociação coletiva, a imagem que normalmente vem à mente é a de representantes de trabalhadores e empregadores discutindo reajustes salariais, jornada de trabalho, benefícios e condições de emprego. Pouco se percebe, entretanto, que um terceiro personagem está sempre presente nessas discussões, ainda que de forma silenciosa: a tributação.
Esse “participante invisível” tem influência direta sobre o custo das negociações, sobre a viabilidade das cláusulas convencionadas e, muitas vezes, sobre a própria possibilidade de se construir consensos. Afinal, não basta definir um benefício. É preciso compreender quais tributos incidirão sobre ele, qual será seu impacto financeiro e se a solução encontrada resistirá ao crivo da fiscalização e do Poder Judiciário.
O direito do trabalho e o direito tributário nunca estiveram tão próximos. A dinâmica das relações de trabalho passou a exigir uma visão multidisciplinar, especialmente após a reforma trabalhista de 2017, que fortaleceu a negociação coletiva, e diante da reforma tributária, que promete alterar significativamente a forma como as empresas organizam seus custos e suas atividades econômicas.
Embora a tributação sobre a folha de salários permaneça, em grande parte, preservada no modelo aprovado pela reforma tributária, seria um equívoco imaginar que as mudanças não afetarão as relações de trabalho. Empresas submetidas a uma nova lógica de tributação tendem a rever estruturas de custos, modelos de remuneração, benefícios e estratégias de negociação com seus empregados e sindicatos. Em outras palavras, as mudanças tributárias inevitavelmente chegam às mesas de negociação coletiva.
Essa realidade exige cautela. Nem toda verba prevista em acordo ou convenção coletiva possui a mesma natureza jurídica. Algumas possuem caráter remuneratório, integrando a base de cálculo das contribuições previdenciárias, do FGTS e, em determinadas hipóteses, do Imposto de Renda. Outras têm natureza indenizatória e recebem tratamento tributário distinto. A diferença, que pode parecer meramente técnica, representa milhões de reais para empresas de grande porte e significativa repercussão financeira para trabalhadores.
É justamente nesse ponto que a negociação coletiva assume papel estratégico. Cláusulas redigidas sem a devida atenção à legislação tributária podem gerar passivos relevantes, autuações fiscais e anos de judicialização. Ao mesmo tempo, negociações bem estruturadas, respeitando os limites legais e a jurisprudência consolidada, oferecem segurança jurídica, previsibilidade e estabilidade às relações de trabalho.
Nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior do Trabalho têm reafirmado a importância da autonomia coletiva, reconhecendo que os sindicatos possuem papel fundamental na construção de soluções adaptadas às diferentes realidades econômicas e produtivas. Essa valorização da negociação coletiva amplia a responsabilidade dos atores envolvidos. Negociar deixou de significar apenas definir direitos trabalhistas; passou a exigir conhecimento sobre impactos fiscais, previdenciários e econômicos de cada cláusula pactuada.
Essa mudança de paradigma acompanha uma transformação mais ampla do mercado de trabalho. Empresas enfrentam aumento da competitividade, novas formas de organização da produção e crescente pressão por eficiência. Trabalhadores, por sua vez, buscam preservar renda, ampliar benefícios e garantir condições dignas de trabalho. Nesse cenário, sindicatos são chamados a desempenhar uma função ainda mais sofisticada: construir soluções sustentáveis para ambos os lados.
A tributação, portanto, não pode ser vista apenas como uma obrigação acessória ou um tema restrito aos departamentos contábil e fiscal. Ela influencia diretamente o espaço de negociação disponível entre capital e trabalho. Um benefício aparentemente vantajoso pode tornar-se financeiramente inviável quando submetido à carga tributária incidente. Da mesma forma, alternativas juridicamente bem estruturadas podem permitir melhores resultados para empresas e empregados, sem afastar a observância da legislação.
A própria reforma tributária reforça essa necessidade de integração entre as diversas áreas do Direito. Ainda que seu foco principal recaia sobre o consumo, seus efeitos econômicos tendem a repercutir nas decisões empresariais, nos investimentos, na política de contratação de mão de obra e, consequentemente, nas negociações sindicais. Nenhuma alteração relevante no sistema tributário ocorre de forma isolada.
Em um ambiente econômico cada vez mais complexo, a segurança jurídica deixou de ser apenas uma garantia institucional para tornar-se um ativo indispensável ao desenvolvimento. E essa segurança passa, necessariamente, pela integração entre o direito do trabalho e o direito tributário.
As negociações sindicais do presente e do futuro serão cada vez menos pautadas apenas pelo debate sobre direitos e cada vez mais orientadas por uma visão ampla da sustentabilidade das relações de trabalho. Afinal, toda cláusula negociada produz efeitos jurídicos, econômicos e fiscais. Ignorar qualquer uma dessas dimensões significa negociar apenas parte da realidade.
Não existe apenas um imposto em discussão. Existe um sistema tributário que influencia decisões, molda comportamentos econômicos e, silenciosamente, também ocupa seu lugar à mesa das negociações coletivas.
Andrea Sucupira é advogada, sócia fundadora do Sucupira Advogados, com mais de 30 anos de atuação em direito do trabalho, relações sindicais e direito empresarial.
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